9. VOTO Nº 237/2021-RELT6
9.1. ADMISSIBILIDADE
9.1.1. Registramos que a presente Representação preenche os requisitos de admissibilidade do art. 142-A e seguintes do Regimento Interno, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsáveis sujeitos a jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva.
9.1.2. As unidades técnicas deste Tribunal de Contas possuem legitimidade para representar ao Tribunal, conforme disposto no art. 142-A, inciso VI, do Regimento Interno, razão pela qual conhecemos desta Representação.
9.2. DO MÉRITO
9.2.1. Tratam-se os autos sobre Representação formulada pela Sexta Diretoria de Controle Externo – 6ªDICE, em face do Processo Administrativo nº 08/2020 - Dispensa de Licitação nº 03/2020, proveniente da Agência Aparecidense de Saneamento e Limpeza Pública de Aparecida do Rio Negro, no valor de R$ 98.965,00 (noventa e oito mil novecentos e sessenta e cinco reais), objetivando a execução dos serviços de reforma e recuperação das instalações do lixão local.
9.2.2. Na fase de instrução inicial, a 6ªDICE apontou as seguintes impropriedades (Relatório Técnico nº 1/2021):
9.2.3. Apesar de instados a se manifestarem, os responsáveis foram considerados revéis[1], todavia, apresentaram o Expediente nº 8382/2021 (evento 33)
9.2.4. Tendo em vista a inercia dos responsáveis e a busca pela verdade material/real[2][3], ou seja, aquela que resulta efetivamente dos fatos que a constituíram, recebemos o Expediente nº 8382/2021 (evento 33) como alegações de defesa e encaminhamos o feito à 6ªDICE para análise de defesa.
9.2.5. Por meio da Análise de Defesa nº 23/2021, a 6ª DICE acatou parte das manifestações, remanescendo outras devido à gravidade, bem como, a defesa não conseguiu sanar as ocorrências por meio de documentos que pudessem esclarecer ou afastar as impropriedades, ficando apenas no campo argumentativo:
Responsável |
Impropriedade |
Acatadas |
Remanescentes |
Luso Aurélio Pereira Barbosa – gestor à época |
Itens 9.1, 9.2, 9.3, 9.4, 10.1, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 do Relatório Técnico n 1/2021 |
Itens 9.1, 9.2, 9.4 e 15. |
Itens 9.3, 10.1, 11, 12, 13, 14 e 16 |
Marilane Martins da Silva – controle interno à época |
Itens 9.1, 9.2, 9.3, 9.4, 10.1, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 do Relatório Técnico n 1/2021. |
Itens 9.1, 9.2, 9.4 e 15. |
Itens 9.3, 10.1, 11, 12, 13, 14 e 16 |
Roger de Melo Ottanõ – procurador geral do município à época |
Item 14 do Relatório |
- |
Item 14 |
Patrícia Fernandes Leal Coelho – Presidente da CPL à época |
Itens 11 e 16 do Relatório |
- |
Itens 11 e 16 |
Mariano Costa Santos – Membro da CPL à época |
Itens 11 e 16 do Relatório |
- |
Itens 11 e 16 |
Railene Carmo dos Santos – Membro da CPL à época |
Itens 11 e 16 do Relatório |
- |
Itens 11 e 16 |
9.2.6. Diante do exposto, passaremos a examinar as justificativas apresentadas pelos responsáveis, quando às impropriedades remanescentes:
9.2.7. Impropriedade 9.3. - Falta a indicação do Fiscal do Contrato.
9.2.7.1. Alegações da defesa: Não houve defesa específica ao item supra.
9.2.7.2. Análise: O acompanhamento da execução do contrato, envolve a verificação da conformidade (fiscalização) da prestação do objeto e a supervisão (gestão) da relação contratual, de forma a assegurar o perfeito cumprimento das obrigações pactuadas. Inclusive, sugere-se que a fiscalização e a gestão do contrato sejam realizadas por agentes distintos.[4]
9.2.7.3. A obrigatoriedade de indicar um fiscal de contrato está prevista no art. 67, da Lei de Licitações, devendo o fiscal acompanhar a execução de maneira mais próxima ao contratado, sendo responsável pela apuração, instrução e acompanhamento da execução contratual. O fiscal deverá registrar, formalmente[5], as ocorrências relacionadas à contratação, correção da execução, regularidade da documentação, adequação dos materiais, qualidade do serviço, entre outros.
9.2.7.4. A respeito da fiscalização do contrato, Marçal Justen Filho leciona que:
9.2.7.5. A designação do fiscal do contrato não deve se dar de maneira ampla e genérica, devendo, de fato, ocorrer a fiscalização, além de serem oferecidas condições apropriadas para o desempenho das atribuições[7]. Nesse sentido:
9.2.7.6. Assim, tendo em vista que os recorrentes não fizeram prova que de fato houve nomeação e fiscalização dos contratos oriundos do Processo de Dispensa de Licitação nº 08/2020, mantém-se a irregularidade.
9.2.8. Impropriedade 10.1. - Da Solicitação de Compras e/ou Serviços.
9.2.8.1. Alegações da defesa: Os recorrentes apenas alegam que a pesquisa de preços já foi acostada no SICAP/LO.
9.2.8.2. Análise: Tendo em vista às alegações de defesa e a análise do corpo técnico, de que a justificativa não atende a irregularidade apontada, mantemos a irregularidade, vez que a defesa não trouxe elementos, provas e documentos para sanar a impropriedade.
9.2.9. Impropriedade 11 - Parecer da Comissão de Licitação.
9.2.9.1. Alegações da defesa: Os responsáveis alegam que o parecer da comissão foi norteado na Medida Provisória nº 961/2020, a qual aumentou o limite para dispensa de licitação, uma vez que o objeto da licitação está relacionado com a manutenção da saúde pública
9.2.9.2. Análise: A 6ªDICE apontou que a Comissão de Licitação manifestou-se pela Dispensa de Licitação e também deferiu a empresa indicada na solicitação de compras e/ou serviços assinado pelo Senhor Presidente da Agência, informando que os preços são compatíveis com os da região, no entanto, não apresentou ao SICAP/LCO, A PESQUISA DE PREÇOS, citada no seu parecer.
9.2.9.3. Inicialmente, verificamos que a obra e os valores estão adequados a MP nº 961/2020. Além do mais, conforme verificado no item 9.2.11.5, ficou demonstrado que o valor contratado encontra-se dentro do praticado no mercado, não demonstrando indícios suficientes de direcionamento. Assim, não identificamos irregularidade.
9.2.10. Impropriedade 12 - Autorização da Realização da Despesa
Impropriedade 13 – Da assinatura do contrato
Impropriedade 14 – Do parecer jurídico
9.2.10.1. Alegações da defesa: A defesa alega que houve um erro material e que a data correta do parecer jurídico seria 16 de novembro de 2020.
9.2.10.2. Análise: Conforme análise da 6ªDICE, a autorização da dispensa da licitação (16/11/2020) ocorreu antes do Parecer Jurídico (20/11/2020) e, após a assinatura do contrato.
9.2.10.3. De fato, o parecer da comissão de licitação é datado em 13/11/2020, a autorização de contratação em 16/11/2020, o contrato em 17/11/2020 e o parecer jurídico em 20/11/2020.
9.2.10.4. O art. 38, da Lei de Licitações[8] estabelece um roteiro para o procedimento das licitações e estabelece certas diretrizes. Não se trata de mero formalismo, mas da garantia de que a atividade administrativa seja desempenhada de maneira séria e confiável, de modo a permitir sua fiscalização e controle.
9.2.10.5. O simples descumprimento acarreta a responsabilização administrativa dos agentes responsáveis pela licitação. Mas não significa, necessariamente, a invalidade total ou parcial da licitação.
9.2.10.6. Tendo em vista que os pareces foram no mesmo sentido, o valor se enquadra na hipótese de dispensa e o valor se encontra dentro do praticado no mercado, convertemos em ressalva e deixamos de propor aplicação de sanção aos responsáveis, pois as falhas, a princípio, não consubstanciam evidências de dolo ou malversação de recursos públicos.
9.2.10.7. Alertamos que o atendimento às formalidades do processo é condição essencial à efetivação do controle exercido pelos Tribunais de Contas e a sociedade em geral. Isso porque o processo é o primeiro instrumento a ser verificado no exercício da fiscalização, tanto sob o aspecto formal, quanto a execução contratual.
9.2.11. Impropriedade 16 - Ausência de pesquisa de preço.
9.2.11.1. Alegações da defesa: Os recorrentes apenas alegam que da simples análise do espelho abaixo verifica-se que as informações já foram lançadas no portal SICAP LO, bem como foram acostadas as pesquisas de preço.
9.2.11.2. Análise: Verifica-se entre os documentos juntados no sistema SICAP-LCO, apenas 02 (dois) orçamentos, sendo que não consta a proposta da empresa contratada.
9.2.11.3. Conforme Manual de Compras Diretas do TCU, a correta caracterização da dispensa em razão do valor pressupõe uma rica e criteriosa pesquisa de preços no mercado, como forma de combater a tendência de os preços se aproximarem do valor limite da contratação ou, em outras palavras, evitando que o procedimento, por ser menos formalista, induza o sobrepreço (g.n).
9.2.11.4. A jurisprudência do TCU, a exemplo Acórdão 2380/2013-Plenário, 1.379/2007-Plenário, 568/208-1ª Câmara, 2.809/2008- 2ª Câmara, é no sentido de que a realização de pesquisa de preços de mercado, previamente à fase externa da licitação, é uma exigência legal para todos os processos licitatórios, inclusive para os casos de dispensa e inexigibilidade, consistindo essa pesquisa de um mínimo de três orçamentos de fornecedores distintos.
9.2.11.5. Entretanto, tendo em vista que as duas propostas juntadas foram no valor de R$ 99.970,00 (noventa e nove mil novecentos e setenta) e 99.300,00 (noventa e nove mil e trezentos) e o contrato foi firmado por R$ 98.965,00 (noventa e oito mil novecentos e sessenta e cinco reais) ressalvamos o apontamento, uma vez que ficou demonstrado o valor contratado está dentro do praticado no mercado.
9.3. Conclusão
9.3.1. Por todo o exposto, frente à análise pormenorizada dos presentes autos, e de acordo com a fundamentação supra, acompanhamos os pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e, em parte o Ministério Público de Contas, propugnamos para que este Tribunal de Contas adote a decisão que ora submetemos à apreciação deste Colegiado a VOTAR no sentido de:
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 08/12/2021 às 19:05:28, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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