Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 237/2021-RELT6

9.1. ADMISSIBILIDADE

9.1.1. Registramos que a presente Representação preenche os requisitos de admissibilidade do art. 142-A e seguintes do Regimento Interno, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsáveis sujeitos a jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva.

9.1.2. As unidades técnicas deste Tribunal de Contas possuem legitimidade para representar ao Tribunal, conforme disposto no art. 142-A, inciso VI, do Regimento Interno, razão pela qual conhecemos desta Representação.

9.2. DO MÉRITO

9.2.1.  Tratam-se os autos sobre Representação formulada pela Sexta Diretoria de Controle Externo – 6ªDICE, em face do Processo Administrativo nº 08/2020 - Dispensa de Licitação nº 03/2020, proveniente da Agência Aparecidense de Saneamento e Limpeza Pública de Aparecida do Rio Negro, no valor de R$ 98.965,00 (noventa e oito mil novecentos e sessenta e cinco reais), objetivando a execução dos serviços de reforma e recuperação das instalações do lixão local.

9.2.2. Na fase de instrução inicial, a 6ªDICE apontou as seguintes impropriedades (Relatório Técnico nº 1/2021):

9 ALIMENTAÇÃO NO SICAP/LCO.
9.1 Somente parte da documentação está registrada no SICAP/LCO, conforme pesquisa em 01/12/2020.
9.2 Falta o Despacho Orçamentário e Financeiro.
9.3 Falta a indicação do Fiscal do Contrato.
9.4 Falta a Nota de Empenho.
10 DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS CONSTANTES DO SICAP/LCO.
10.1 Da Solicitação de Compras e/ou Serviços.
11. Parecer da Comissão de Licitação.
12. AUTORIZAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA DESPESA.
13. DA ASSINATURA DO CONTRATO.
14. DO PARECER JURIDICO.
15. DO REGISTRO DA DESPESA NO PORTAL DA TRANSPARENCIA.
16. AUSENCIA DE PESQUISA DE PREÇO.

9.2.3. Apesar de instados a se manifestarem, os responsáveis foram considerados revéis[1], todavia, apresentaram o Expediente nº 8382/2021 (evento 33)

9.2.4. Tendo em vista a inercia dos responsáveis e a busca pela verdade material/real[2][3], ou seja, aquela que resulta efetivamente dos fatos que a constituíram, recebemos o Expediente nº 8382/2021 (evento 33) como alegações de defesa e encaminhamos o feito à 6ªDICE para análise de defesa.

9.2.5. Por meio da Análise de Defesa nº 23/2021, a 6ª DICE acatou parte das manifestações, remanescendo outras devido à gravidade, bem como, a defesa não conseguiu sanar as ocorrências por meio de documentos que pudessem esclarecer ou afastar as impropriedades, ficando apenas no campo argumentativo:

Responsável

Impropriedade

Acatadas

Remanescentes

Luso Aurélio Pereira Barbosa – gestor à época

Itens 9.1, 9.2, 9.3, 9.4, 10.1, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 do Relatório Técnico n 1/2021

Itens 9.1, 9.2, 9.4 e 15.

Itens 9.3, 10.1, 11, 12, 13, 14 e 16

Marilane Martins da Silva – controle interno à época

Itens 9.1, 9.2, 9.3, 9.4, 10.1, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 do Relatório Técnico n 1/2021.

Itens 9.1, 9.2, 9.4 e 15.

Itens 9.3, 10.1, 11, 12, 13, 14 e 16

Roger de Melo Ottanõ – procurador geral do município à época

Item 14 do Relatório
Técnico n 1/2021.

-

Item 14

Patrícia Fernandes Leal Coelho – Presidente da CPL à época

Itens 11 e 16 do Relatório
Técnico n 1/2021

-

Itens 11 e 16

Mariano Costa Santos – Membro da CPL à época

Itens 11 e 16 do Relatório
Técnico n 1/2021

-

Itens 11 e 16

Railene Carmo dos Santos – Membro da CPL à época

Itens 11 e 16 do Relatório
Técnico n 1/2021

-

Itens 11 e 16

9.2.6. Diante do exposto, passaremos a examinar as justificativas apresentadas pelos responsáveis, quando às impropriedades remanescentes:

9.2.7.  Impropriedade 9.3. - Falta a indicação do Fiscal do Contrato.

9.2.7.1. Alegações da defesa: Não houve defesa específica ao item supra.

9.2.7.2. Análise: O acompanhamento da execução do contrato, envolve a verificação da conformidade (fiscalização) da prestação do objeto e a supervisão (gestão) da relação contratual, de forma a assegurar o perfeito cumprimento das obrigações pactuadas. Inclusive, sugere-se que a fiscalização e a gestão do contrato sejam realizadas por agentes distintos.[4]

9.2.7.3. A obrigatoriedade de indicar um fiscal de contrato está prevista no art. 67, da Lei de Licitações, devendo o fiscal acompanhar a execução de maneira mais próxima ao contratado, sendo responsável pela apuração, instrução e acompanhamento da execução contratual. O fiscal deverá registrar, formalmente[5], as ocorrências relacionadas à contratação, correção da execução, regularidade da documentação, adequação dos materiais, qualidade do serviço, entre outros.

9.2.7.4. A respeito da fiscalização do contrato, Marçal Justen Filho leciona que:

O regime de Direito Administrativo atribui à Administração o poder-dever de fiscalizar a execução do contrato (art. 58, III). Compete à Administração designar um agente seu para acompanhar diretamente a atividade de outro contratante. O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a fiscalização pela Administração não é mera faculdade assegurada a ela. Trata-se de um dever, a ser exercitado para melhor realizar os interesses fundamentais. Parte-se do pressuposto, inclusive, de que a fiscalização induz o contratado a executar de modo mais perfeito os deveres a ele impostos[6]. (g.n)

9.2.7.5.  A designação do fiscal do contrato não deve se dar de maneira ampla e genérica, devendo, de fato, ocorrer a fiscalização, além de serem oferecidas condições apropriadas para o desempenho das atribuições[7]. Nesse sentido:

Acórdão TCE/MT nº 1.291/2014-TP
Contrato. Acompanhamento e fiscalização da execução de objeto contratual. Designação formal de fiscal de contrato. Comprovação de atuação. A designação formal em portaria para que servidor atue como fiscal de contratos não é suficiente para atender ao acompanhamento e fiscalização da execução contratual exigidos no artigo 67 da Lei nº 8.666/93, sendo necessária, ainda, a comprovação de atuação do fiscal por meio de relatórios ou livro de ocorrências, em que indique o cumprimento do objeto e dos prazos contratuais e os incidentes relacionados com a execução contratual, determinando ou recomendando soluções para a regularização de faltas ou defeitos observados. (g.n) (Contas Anuais de Gestão. Processo nº 7.615- 5/2013. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Publicado no Diário Oficial de Contas nº 423, de 21/07/2014)

9.2.7.6. Assim, tendo em vista que os recorrentes não fizeram prova que de fato houve nomeação e fiscalização dos contratos oriundos do Processo de Dispensa de Licitação nº 08/2020, mantém-se a irregularidade.

9.2.8. Impropriedade 10.1. - Da Solicitação de Compras e/ou Serviços.

9.2.8.1. Alegações da defesa: Os recorrentes apenas alegam que a pesquisa de preços já foi acostada no SICAP/LO.

9.2.8.2. Análise: Tendo em vista às alegações de defesa e a análise do corpo técnico, de que a justificativa não atende a irregularidade apontada, mantemos a irregularidade, vez que a defesa não trouxe elementos, provas e documentos para sanar a impropriedade.

9.2.9. Impropriedade 11 - Parecer da Comissão de Licitação.

9.2.9.1. Alegações da defesa: Os responsáveis alegam que o parecer da comissão foi norteado na Medida Provisória nº 961/2020, a qual aumentou o limite para dispensa de licitação, uma vez que o objeto da licitação está relacionado com a manutenção da saúde pública

9.2.9.2. Análise: A 6ªDICE apontou que a Comissão de Licitação manifestou-se pela Dispensa de Licitação e também deferiu a empresa indicada na solicitação de compras e/ou serviços assinado pelo Senhor Presidente da Agência, informando que os preços são compatíveis com os da região, no entanto, não apresentou ao SICAP/LCO, A PESQUISA DE PREÇOS, citada no seu parecer.

9.2.9.3. Inicialmente, verificamos que a obra e os valores estão adequados a MP nº 961/2020. Além do mais, conforme verificado no item 9.2.11.5, ficou demonstrado que o valor contratado encontra-se dentro do praticado no mercado, não demonstrando indícios suficientes de direcionamento. Assim, não identificamos irregularidade.

9.2.10. Impropriedade 12 - Autorização da Realização da Despesa

Impropriedade 13 – Da assinatura do contrato

Impropriedade 14 – Do parecer jurídico

9.2.10.1. Alegações da defesa: A defesa alega que houve um erro material e que a data correta do parecer jurídico seria 16 de novembro de 2020.

9.2.10.2. Análise: Conforme análise da 6ªDICE, a autorização da dispensa da licitação (16/11/2020) ocorreu antes do Parecer Jurídico (20/11/2020) e, após a assinatura do contrato.

9.2.10.3. De fato, o parecer da comissão de licitação é datado em 13/11/2020, a autorização de contratação em 16/11/2020, o contrato em 17/11/2020 e o parecer jurídico em 20/11/2020.

9.2.10.4. O art. 38, da Lei de Licitações[8] estabelece um roteiro para o procedimento das licitações e estabelece certas diretrizes. Não se trata de mero formalismo, mas da garantia de que a atividade administrativa seja desempenhada de maneira séria e confiável, de modo a permitir sua fiscalização e controle.

9.2.10.5. O simples descumprimento acarreta a responsabilização administrativa dos agentes responsáveis pela licitação. Mas não significa, necessariamente, a invalidade total ou parcial da licitação.

9.2.10.6. Tendo em vista que os pareces foram no mesmo sentido, o valor se enquadra na hipótese de dispensa e o valor se encontra dentro do praticado no mercado, convertemos em ressalva e deixamos de propor aplicação de sanção aos responsáveis, pois as falhas, a princípio, não consubstanciam evidências de dolo ou malversação de recursos públicos.

9.2.10.7. Alertamos que o atendimento às formalidades do processo é condição essencial à efetivação do controle exercido pelos Tribunais de Contas e a sociedade em geral. Isso porque o processo é o primeiro instrumento a ser verificado no exercício da fiscalização, tanto sob o aspecto formal, quanto a execução contratual.

9.2.11. Impropriedade 16 - Ausência de pesquisa de preço.

9.2.11.1. Alegações da defesa: Os recorrentes apenas alegam que da simples análise do espelho abaixo verifica-se que as informações foram lançadas no portal SICAP LO, bem como foram acostadas as pesquisas de preço.

9.2.11.2. Análise: Verifica-se entre os documentos juntados no sistema SICAP-LCO, apenas 02 (dois) orçamentos, sendo que não consta a proposta da empresa contratada.

9.2.11.3. Conforme Manual de Compras Diretas do TCU, a correta caracterização da dispensa em razão do valor pressupõe uma rica e criteriosa pesquisa de preços no mercado, como forma de combater a tendência de os preços se aproximarem do valor limite da contratação ou, em outras palavras, evitando que o procedimento, por ser menos formalista, induza o sobrepreço (g.n).  

9.2.11.4. A jurisprudência do TCU, a exemplo Acórdão 2380/2013-Plenário, 1.379/2007-Plenário, 568/208-1ª Câmara, 2.809/2008- 2ª Câmara, é no sentido de que a realização de pesquisa de preços de mercado, previamente à fase externa da licitação, é uma exigência legal para todos os processos licitatórios, inclusive para os casos de dispensa e inexigibilidade, consistindo essa pesquisa de um mínimo de três orçamentos de fornecedores distintos.

9.2.11.5. Entretanto, tendo em vista que as duas propostas juntadas foram no valor de R$ 99.970,00 (noventa e nove mil novecentos e setenta) e 99.300,00 (noventa e nove mil e trezentos) e o contrato foi firmado por R$ 98.965,00 (noventa e oito mil novecentos e sessenta e cinco reais) ressalvamos o apontamento, uma vez que ficou demonstrado o valor contratado está dentro do praticado no mercado.

9.3. Conclusão

9.3.1. Por todo o exposto, frente à análise pormenorizada dos presentes autos, e de acordo com a fundamentação supra, acompanhamos os pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e, em parte o Ministério Público de Contas, propugnamos para que este Tribunal de Contas adote a decisão que ora submetemos à apreciação deste Colegiado a VOTAR no sentido de:


I - Conhecer da presente representação formulada pela 6ª Diretoria de Controle Externo, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente.

II - Aplicar ao responsável, José Augusto de Franca – Gestor à época, com fundamento no art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, multa no valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos apontamentos abaixo descritos:
 
Item 9.3. - Falta a indicação do Fiscal do Contrato.
Item 10.1. - Da Solicitação de Compras e/ou Serviços.
 
III - Aplicar aos responsáveis, Patrícia Fernandes Leal – Presidente à época da CPL, Mariano Costa Santos  e Railene Carmo dos Santos, membros à época da CPL, com fundamento no art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal multa individual no valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão do apontamento abaixo descrito:
 
Item 10.1. - Da Solicitação de Compras e/ou Serviços.
 
IV - Fixar, nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1.284/01 c/c o art. 83, §3º do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor.
 
V - Autorizar nos termos dos artigos 94 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e 84 do Regimento Interno o parcelamento da dívida, caso solicitado pelos responsáveis.
 
VI - Alertar os responsáveis que o inadimplemento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, conforme estabelece o art. 84, § 2º, do Regimento Interno.
 
VII - Autorizar o Cartório de Contas, após comprovada a quitação da dívida e manifestação favorável do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, a expedir a respectiva quitação aos responsáveis.
 
VIII – Alertar aos responsáveis que o prazo para interposição de recurso será contado a partir da data da publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal.
 
IX – Determinar a juntada de cópia do Relatório, do Voto e da Decisão nos Autos referentes à Prestação de Contas de Ordenador da Agência Aparecidense de Saneamento e Limpeza Pública de Aparecida do Rio Negro, concernentes ao exercício financeiro de 2020.
 
X Determinar a secretaria do Pleno que, proceda a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, na conformidade do art. 341, §3º, do RI-TCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários; e a notificação do representante do Ministério Público de Contas que atuou nos presentes autos.
 
XI – Determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Cartório de Contas deste Tribunal, para adoção das providências de sua alçada e, após, caso não haja interposição de recurso, envie-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.
 

[1] Regimento Interno TCE/TO: Art. 2016 – O responsável que validamente citado ou intimado para apresentar defesa, esclarecimento ou justificativa, deixar de atender ao chamamento, será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, reputando-se verdadeiros os fatos e certo o débito imputado, dando-se prosseguimento ao processo. (NR) (Resolução Normativa nº 2/2019 de 16 de abril de 2019, Boletim Oficial TCE/TO de 23/4/2019).
[2] Pelo princípio da verdade material, o próprio administrador pode buscar as provas para chegar à sua conclusão e para que o processo administrativo sirva realmente para alcançar a verdade incontestável, e não apenas a que ressai de um procedimento meramente formal. (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33 ed. pag. 1362/1363).
[3] (...) a Administração não pode agir baseada apenas em presunções, sempre que lhe for possível descobrir a efetiva ocorrência dos fatos correspondentes. (Segundo, Hugo de Brito Machado. Processo Tributário. 10 ed. pag. 45/46.
[4] Acórdão TCU nº 2296/2014-Plenário: As boas práticas administrativas impõem que as atividades de fiscalização e de supervisão do contrato devem ser realizadas por agentes administrativos distintos (princípio da segregação das funções), o que favorece o controle e a segurança do procedimento de liquidação de despesa.
[5]Lei nº 8666/93: Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1° O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
[6] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª ed. São Paulo: Dialética. P. 560
[7] Acórdão TCU nº 2973/2019 - Segunda Câmara: O fiscal do contrato não pode ser responsabilizado caso não lhe sejam oferecidas condições apropriadas para o desempenho de suas atribuições. Na interpretação das normas de gestão pública, deverão ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo (art. 22, caput, do Decreto-lei 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
[8] Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;
III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 08/12/2021 às 19:05:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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